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28 DE NOVEMBRO DE 2018
Lei da Desburocratização
Lei da Desburocratização. (Lei 13.726/2018)
Foi publicada recente Lei Federal prometendo a desburocratização da administração pública para os procedimentos administrativos com os particulares administrados.
O "LEMA" da lei foi prometer agilidade e desburocratização do serviço público em procedimentos administrativos, como licitação, solicitação de alvará de construção, licenças ambientais etc.
Entretanto, a tão falada novidade legislativa, a inexigibilidade de “firma reconhecida” ou autenticação de documentos particulares, na realidade não é inovação no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei 9.784/99 – lei de processo administrativo federal, no seu artigo 22 já dispensava “firmas reconhecidas” e “documentos autenticados”.
E, na realidade, desde 1979 os próprios funcionários públicos já podem conferir a cópia com o original na própria repartição.
O Decreto 83.936, de 06 de setembro de 1979 e entre outros dispositivos diz expressamente:
Art. 5º. A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião. (grifei)
A nova lei, no entanto, não acabou com a autenticação de cópias para circular fora dessas repartições, esta somente o Tabelião poderá fazê-lo e não são os notários que criam a burocracia. A autenticação e reconhecimento de firma existem como forma de garantia da segurança jurídica.
Geovana de Quadros Martins Bortoli
Tabeliã de Notas
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